

Fonte:arbitrotkd.com
Para quem tem alguma dúvida sobre a obrigatoriedade dos profissionais da arte marcial em fazerem curso de graduação em educação física, fica aqui uma conquista que nosso co-irmão em arte marcial, Paulo Sérgio Cremona, do Aikido, conquistou para toda a nossa classe.
Para quem tem alguma dúvida sobre a obrigatoriedade dos profissionais da arte marcial em fazerem curso de graduação em educação física, fica aqui uma conquista que nosso co-irmão em arte marcial, Paulo Sérgio Cremona, do Aikido, conquistou para toda a nossa classe.
Quero aqui agradecer,mesmo tardiamente, seus esforços, uma vez que atingiu não só ao aikido, mas a todas as artes marciais e acabou com o celeuma que nos rondava desde a Lei 9.696/98 que era "traduzida": todos aqueles que fossem dar aulas de qualquer das muitas artes marciais, teriam que ter o curso de educação física e ou aqueles que antes dessa lei, só estariam autorizados a exercer o ofício se tivessem o curso de Provisionado.
Na verdade,em minha modesta opinião, conhecimento é sempre importante. E se preparar para qualquer profissão que venha exercer deve ser uma obrigação de todo aspirante ao cargo pretendido.
Mas daí a dizer que para dar aulas de uma modalidade de luta, precisar ser formado em educação física é uma grande distância.
Creio que é louvável fazer um curso superior, mas isso não garante ao profissional formado em Educação Física ter a aptidão de dar aula de arte marcial, só pelo fato de ter feito uma graduação.
Essa vitória não só põe por terra uma lógica infundada, como corrige uma situação em que muitos podem não ter curso superior, mas são preparados para exercer o ofício com maestria, seriedade e domínio e isso é possível porque têm vivências e treinamentos constantes, o que os torna aptos para ensinarem a arte das artes marciais nas academias.
Carlos Franco
VEJAM A MATÉRIA:
CREF NÃO ATUA MAIS NAS ARTES MARCIAIS
Por: PAULO SERGIO CREMONA
Por: PAULO SERGIO CREMONA
Advogado OAB/SP 55.753, Faixa preta 5º Dan de Aikido, titular da Cremona Dojo Aikido e 2º vice-presidente da FEPAI - Federação Paulista de Aikido
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO - SÃO PAULO DECRETA O FIM DA
INTERFERÊNCIA DO CREF-4/SP SOBRE O AIKIDO E ARTES MARCIAIS EM GERAL
Resumindo o que já foi noticiado nas supracitadas matérias, em junho de 2003, como advogado da FEPAI- Federação Paulista de Aikido e da Confederação Brasileira de Aikido- Instituto Takemussu Brazil Aikikai, promovi ação ORDINÁRIA contra o CREF-4/SP- Conselho Regional de Educação Física do Estado de São Paulo, perante o MM.
Juízo Federal da 19ª Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo, processo nº 2003.61.00.016690-1, objetivando a declaração por parte da Justiça Federal, de que a lei de regência dos profissionais da Educação Física, de nº 9696/98, não tinha qualquer aplicação sobre
as artes marciais como um todo e, em especial, sobre o AIKIDO.
as artes marciais como um todo e, em especial, sobre o AIKIDO.
Em novembro do mesmo ano, obtive liminar de antecipação de tutela, concedida pelo Desembargador Federal Márcio Moraes, determinando que o CREF-4/SP se abstivesse de exigir registro nos seus arquivos, fiscalizar e ou cobrar quaisquer valores das entidades autoras da ação judicial, suas associações filiadas e praticantes em geral, até que fosse proferida decisão terminativa no referido processo. Tal decisão, manifestada por sentença proferida pelo Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da São Judiciária de São Paulo e publicada na imprensa oficial julho de 2005, confirmou os termos da antecipação de tutela concedida liminarmente e condenou a autarquia ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
O CREF-4/SP apelou junto ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região- São Paulo, em dezembro de 2005, recurso ao qual, após ser rebatido por mim, foi negado provimento, por votação unânime dos desembargadores que compõem a Egrégia Terceira Turma do mencionado Tribunal, conforme acórdão nº 1333/2010, publicado no Diário Oficial do Estado de 23 de março do corrente ano, decisão que transitou em julgado em 05 de maio do mesmo ano e da qual,
não cabe mais recurso.
Cumpre reproduzir, na íntegra, a ementa do acórdão em evidência, como segue:
Como já é do amplo conhecimento dos leitores desta conceituada revista, por meio de matérias
pretéritas de minha autoria publicadas sobre o assunto, tomo a liberdade de, uma vez mais, servir-me deste veículo para dar maiores e mais abrangentes esclarecimentos sobre a situação
atual da interferência do Conselho Regional de Educação Física do Estado de São Paulo sobre
as organizações, academias e professores da arte marcial “APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.61.00.016690-1/SP .
pretéritas de minha autoria publicadas sobre o assunto, tomo a liberdade de, uma vez mais, servir-me deste veículo para dar maiores e mais abrangentes esclarecimentos sobre a situação
atual da interferência do Conselho Regional de Educação Física do Estado de São Paulo sobre
as organizações, academias e professores da arte marcial “APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.61.00.016690-1/SP .
RELATOR : Desembargado Federal MÁRCIO MORAES
APELANTE: Conselho Regional de Educação Física do Estado de São Paulo CREF4SP
APELADO: FEDERAÇÃO PAULISTA DE AIKIDO–FEPAI e INSTITUTO TAKEMUSSU BRAZIL AIKIKAI
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. LEI N. 9.696/1.998. RESOLUÇÃO CONFEA N. 46/2002. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE ARTES MARCIAIS. INVIABILIDADE. Remessa oficial tida por submetida, nos termos do art. 475, inciso I, do CPC.
O inciso XIII, do art.5º, da CF/1988, que dispõe ser ‘livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer’. Tratando-se de norma de eficácia contida, apenas a lei, e não um ato normativo inferior a ela, poderia impor condições ao livre exercício de qualquer profissão.
A Resolução CONFEF n. 46/2002 extrapolou o exercício do poder regulamentar, descrevendo atividades às quais não estão identificadas com a formação do profissional de educação física. Precedentes.
A Lei Paulista n. 9.039/1994 trata especificamente das modalidades desportivas de artes marciais. O seu art. 3º permite que o estabelecimento seja supervisionado por um ‘ técnico credenciado pela respectiva Federação Estadual’, não havendo necessidade de registro no CREF4/SP.
Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por submetida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
O inciso XIII, do art.5º, da CF/1988, que dispõe ser ‘livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer’. Tratando-se de norma de eficácia contida, apenas a lei, e não um ato normativo inferior a ela, poderia impor condições ao livre exercício de qualquer profissão.
A Resolução CONFEF n. 46/2002 extrapolou o exercício do poder regulamentar, descrevendo atividades às quais não estão identificadas com a formação do profissional de educação física. Precedentes.
A Lei Paulista n. 9.039/1994 trata especificamente das modalidades desportivas de artes marciais. O seu art. 3º permite que o estabelecimento seja supervisionado por um ‘ técnico credenciado pela respectiva Federação Estadual’, não havendo necessidade de registro no CREF4/SP.
Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por submetida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 11 de março de 2010.
MÁRCIO MORAES Desembargador Federal ”
O texto integral do acórdão pode ser consultado e obtido no site do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (www.trf3.jus.br) e o conhecimento do mesmo, é de fundamental importância para que os aikidoístas e simpatizantes das artes marciais de todo o Brasil, fiquem cientes de que a administração, o desenvolvimento, a prática e o ensino do Aikido – e por extensão, de todas as demais artes marciais –, não estão afetos, de maneira alguma, ao que determina a Lei 9696/98, resoluções e portarias dela decorrentes, seja no que concerne à definição que esta lei dá à expressão “atividade física”, seja no que respeita, evidentemente, à pretendida intervenção, necessidade de registro e de subsunção à atividade fiscalizadora dos Conselhos Regionais e Federal de Educação Física, pelos praticantes de Aikido, dentro do território nacional.
Traduzindo, em miúdos, em função da decisão judicial ora abordada, nenhuma entidade administradora do Aikido – confederação, federação, liga, etc –, nenhuma associação, academia, clube, ou escola onde se pratique o Aikido e, por via de conseqüência, nenhum praticante, instrutor ou professor da referida arte marcial, estão obrigados a cursar uma faculdade de Educação Física, ou registrar-se no Conselho Regional de Educação Física, bem como pagar quaisquer taxas ou emolumentos e muito menos sujeitarem-se à fiscalização dos referidos órgãos.
Portanto, o Aikido em especial, e as artes marciais em geral, estão definitivamente livres da interferência dos Conselhos Federal e Regionais de Educação Física, no Estado de São Paulo e em todo o Brasil.
Como decorrência de toda a problemática consubstanciada na citada e irregular interferência do Cref4/SP e demais Conselhos Regionais de Educação Física sobre as artes marciais, e preocupado com o futuro destas últimas, elaborei um projeto de lei federal, objetivando a criação da figura legal do profissional das artes marciais e de órgãos federais e estaduais de natureza autárquica, que tenham como principal escopo, a normatização e a fiscalização da prática das artes marciais e de lutas no Brasil, e o entreguei ao Deputado Federal Roberto Santiago, do Partido Verde em São Paulo, que enviou o mesmo à sua assessoria jurídica, para análise e eventual encaminhamento oficial ao Poder Legislativo.
Tão logo eu tenha notícias sobre o andamento do projeto de lei, comunicarei aos senhores leitores.
PAULO SERGIO CREMONA
Advogado OAB/SP 55.753,
Fonte:www.combatsport.com.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário